Recebi via email solicitação de Maria das Merces Apóstolo, vice-presidente do CRB8, para publicação de nota de esclarecimento face à denúncia de cobrança indevida do conselho – que estava circulando em listas de discussão da área, e que eu repliquei aqui (Chapa quente pro CRB) por considerar válida a divulgação em mais um veículo de comunicação interpares.
Não sei se a nota de esclarecimento esclarece alguma coisa, pois não trata diretamente do problema original e sim um reforço à memória dos deveres e direitos dos bibliotecários.
Mas acho justo, justíssimo. Utilizem os comentários, o assunto é sério, merece ser debatido publicamente, especialmente em um blog, aberto à todos.
Segue:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Regional de Biblioteconomia – 8ª Região, Autarquia Federal, que atua no âmbito do Estado de São Paulo, com delegação do poder público para inscrever, fiscalizar e punir aqueles que ofendem a legislação que regula a atividade biblioteconômica, por sua Diretoria, vem a público prestar esclarecimentos, em razão de estar sendo alvo da indignação de profissional inscrita, que vem publicando sistematicamente – em blog – alegações indevidas e despropositadas, no que se refere às suas obrigações perante o Conselho, com o intuito deliberado de propagar que as cobranças judiciais que lhe são feitas não teriam amparo legal, tentando assim denegrir a imagem do CRB/8.
Visando esclarecer a questão, faz-se necessário ressaltar que a profissão de bibliotecário é regulamentada e regida pela lei 4084/62, Decreto 56725/65 e lei 9674/98, legislação essa que impõe a todo bacharel em Biblioteconomia o dever de inscrever-se perante o Regional onde pretende exercer suas atividades e, uma vez inscrito, o mesmo deve pagar as anuidades, conforme estabelecido no art. 26 da citada lei 4084/62. A falta do competente registro, bem como do pagamento de suas anuidades torna ilegal o exercício profissional, conforme disciplina o art. 38 da lei 9674/98.
Independente de estar efetivamente exercendo a profissão, o bibliotecário deve respeitar as obrigações decorrentes dessa inscrição, e pagar as anuidades, além de participar dos pleitos eleitorais, sob pena de incidir em multa. Além disso, tem como dever comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais (estado civil, endereço, etc.) e também observar o Código de Ética e Disciplina, em prol da classe e em respeito à sociedade, a quem é dirigida a atividade fiscalizatória praticada pelo Conselho.
As anuidades devidas pelos profissionais bibliotecários são destinadas às atividades fiscalizatórias, que o Conselho deve priorizar por imposição legal, a fim de evitar que leigos atuem na profissão – invadindo o espaço reservado ao bacharéis habilitados e devidamente inscritos – ou punindo aqueles já inscritos que prestem maus serviços ou estejam em situação irregular perante a Autarquia, em prejuízo daqueles que cumprem com suas obrigações.
Entretanto, da mesma forma que o profissional fica obrigado a inscrever-se perante seu órgão de classe para exercer suas atividades, o mesmo também tem o direito de requerer os benefícios do afastamento (quando deixar de exercer temporariamente suas atividades), ou mesmo requerer o cancelamento de sua inscrição (no caso de deixar de exercer definitivamente a profissão), e, em ambos os casos, deve formular requerimento próprio, comprovar a interrupção, ou desligamento definitivo da profissão, recolher a taxa respectiva, estar em dia com suas obrigações perante o órgão, ou regularizá-la através de acordo para parcelamento de dívida, e não estar respondendo a procedimento ético disciplinar.
Portanto, inscrito o profissional, e constatada ausência de qualquer requerimento formal de desligamento (temporário ou definitivo) de suas atividades, ou ainda, pretendido seu desligamento, se não houve o cumprimento dos requisitos legais para sua obtenção, as anuidades – que têm caráter de tributo – são lançadas de ofício a cada novo exercício e os valores devem ser pagos, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de cobrança executiva, caso não haja regularização em sede administrativa.
Mesmo que a cobrança de débitos pretéritos já esteja ajuizada, os trâmites judiciais não impedem – absolutamente – que o profissional entre em contato com o Conselho e negocie sua dívida. Aliás, a prática, em casos semelhantes, permite concluir que a maioria dos casos que chegam ao Judiciário acabam solucionados amigavelmente, com a celebração de acordos em sede administrativa e pedido de suspensão das ações de execução fiscal.
Infelizmente, há situações em que os profissionais não se utilizam dos meios disponibilizados pela legislação para solucionar suas pendências, preferindo valer-se de expedientes que não condizem com a ética profissional e tentam denegrir – irresponsavelmente – as importantes atividades que são desenvolvidas pelo Conselho em prol dos bibliotecários.
O Conselho repudia esse tipo de conduta e reitera a toda classe biblioteconômica que tais fatos – ao invés de enfraquecer seus esforços – lhes encorajam a continuar sua árdua tarefa, para impedir que profissionais em situação irregular, que insistem em desrespeitar as normas norteadoras de suas atividades, mantenham-se ao arrepio da lei, em ofensa à nobre profissão e aos demais profissionais bibliotecários.
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